Com o projeto de anistia travado no Congresso, advogados de condenados pela tentativa de golpe passaram a considerar a possibilidade de apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de revisão criminal — mecanismo excepcional previsto no Código de Processo Penal que permite reavaliar uma condenação em situações específicas.
A revisão criminal não é um recurso, mas funciona como instrumento destinado a corrigir injustiças quando há fato novo, erro evidente na aplicação da lei ou prova falsa que tenha influenciado diretamente o julgamento.
O advogado Demóstenes Torres, que representa o ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, afirmou ao jornal O Globo que avalia recorrer à revisão criminal futuramente, caso considere que existam bases jurídicas sólidas para o pedido. Segundo ele, uma ação precipitada pode ser prejudicial.
“A revisão criminal é possível, mas precisa ser apresentada no momento adequado”, afirmou, ressaltando que não pretende “queimar etapas” e que aguardará o cenário processual amadurecer antes de qualquer iniciativa.
Mesmo após o trânsito em julgado — quando não cabem mais recursos —, a legislação permite que o condenado solicite ao tribunal a reavaliação do caso. É uma exceção ao princípio da coisa julgada, justificada pela busca da verdade e pela necessidade de corrigir erros graves.
No contexto dos condenados pelo 8 de janeiro, a revisão criminal surge como uma espécie de “última porta” do sistema penal. Não há prazo para apresentá-la e ela só pode beneficiar o réu, jamais aumentar sua pena. Na prática, porém, trata-se de um caminho estreito e difícil.
Apesar disso, mudanças no cenário jurídico ou político podem tornar o instrumento relevante. Fatos novos, vícios processuais não analisados no julgamento original ou questionamentos sobre competência podem fundamentar um pedido consistente.
Pelo regimento interno do STF, uma revisão criminal deve ser julgada por uma turma diferente daquela que proferiu a condenação. No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro e outros condenados, o processo ficaria a cargo da Segunda Turma, formada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux — e não pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Cristiano Zanin, responsáveis pelas condenações na Primeira Turma.
Zanin, inclusive, votou pela absolvição de Bolsonaro antes de migrar para a Segunda Turma. Mendonça e Nunes Marques, indicados pelo ex-presidente, já criticaram aspectos jurídicos dos processos envolvendo o 8 de janeiro e defenderam penas mais brandas em julgamentos anteriores.
Criminalistas apontam barreiras para revisão
Para o criminalista João Rezende, embora a revisão criminal esteja prevista em lei e seja tecnicamente acessível, sua eficácia costuma ser limitada, especialmente no STF.
“A revisão exige fato novo, prova nova ou demonstração de que o julgamento contrariou a lei ou a evidência dos autos. São hipóteses bem restritas”, explica.
Rezende observa que o principal obstáculo está na própria postura dos tribunais, que frequentemente rejeitam pedidos afirmando que as teses já foram examinadas. “Mesmo quando a defesa apresenta elementos que não foram tratados na ação penal, é comum o julgador alegar que o assunto já foi apreciado”, afirma. Segundo ele, isso decorre tanto de defesas mal formuladas quanto de uma resistência institucional em reabrir casos encerrados.
No STF, o ambiente é ainda mais rígido.
“É raríssimo ver uma revisão criminal acolhida, e no contexto político atual isso tende a ser praticamente impossível”, avalia. Mudanças significativas só ocorreriam, segundo ele, em situações excepcionais — como alteração na composição da Corte ou julgamentos que resultem em empate, cenário que tradicionalmente favorece o réu.
Precedente do STF: revisão parcial de Donadon
O criminalista Igor Costa Alves relembra um dos poucos casos em que o Supremo acolheu parte de uma revisão: o do ex-deputado Natan Donadon. Condenado em 2010, Donadon conseguiu em 2014 que o STF retirasse da sentença o valor da reparação de danos, por tratar-se de previsão legal posterior aos fatos.
“Foi uma revisão parcialmente procedente e ilustra bem o tipo de situação em que o Supremo atua: erros objetivos e claros”, afirma.
Alves destaca que a revisão não serve para rediscutir o mérito do processo, mas apenas para corrigir falhas evidentes.
“A revisão depende de uma violação muito patente da lei, de uma análise equivocada dos fatos ou de uma prova nova capaz de derrubar os fundamentos da condenação”, explica.
Ele observa ainda que divergências no julgamento original não são suficientes para que um ministro defenda a revisão. Mesmo quem votou pela absolvição pode considerar que não há fato novo ou erro grave que justifique revisitar o caso.
Chances mínimas no cenário atual
Apesar de a revisão criminal poder alcançar temas como competência, dosimetria e falhas jurídicas identificáveis — pontos questionados por Fux no julgamento de Bolsonaro —, a barreira para sua aprovação é considerada alta.
“Com o quórum atual, o STF tende a rejeitar pedidos desse tipo”, afirma Alves.
Ele ressalta, no entanto, que mudanças futuras na composição da Corte podem alterar o quadro: “A depender de quem integrar o tribunal, pode surgir a conveniência de uma revisão criminal.”
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