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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da produção, da elaboração e até do compartilhamento interno de relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF) destinados a analisar atos praticados por magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários no exercício de suas funções constitucionais.
A determinação integra a mesma decisão em que Mendonça afastou preventivamente Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da PF e Leandro Almada da Costa dos cargos de delegado e diretor de Inteligência Policial.
A medida, divulgada na terça-feira (8/9), estabelece barreira direta à atuação dos órgãos de inteligência da corporação. Conforme a decisão, a PF não poderá produzir esse tipo de documento nem mesmo para circulação restrita dentro da própria instituição quando o objetivo for avaliar a atuação funcional dessas autoridades e desses servidores.
Ao justificar a intervenção, Mendonça afirmou que os relatórios ultrapassaram os limites da atividade de inteligência e chegaram a promover “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades.
Na decisão, Mendonça foi enfático ao afirmar que o risco de novos documentos semelhantes justificava a imposição da trava.
Segundo o magistrado, “o risco de que continuem sendo produzidos” relatórios com esse conteúdo impunha “providência judicial imediata”.
O ministro também demonstrou preocupação com a possibilidade de a prática não estar restrita aos documentos já descobertos e alcançar decisões judiciais tomadas por magistrados em outras partes do país.
Para Mendonça, a inteligência da PF não pode funcionar como instância informal de fiscalização sobre juízes, advogados públicos ou os próprios investigadores da corporação.
O ministro também ordenou que a Corregedoria da PF abra investigações de natureza penal e administrativo-disciplinar para apurar a produção dos documentos.
Segundo os autos, ao menos seis relatórios foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026.
Mendonça afirma ter sido submetido a monitoramento sistemático e considera ilícita a atuação.
De acordo com a decisão, um dos documentos chegou a autorizar “monitoramento e coleta dirigida” apesar de reconhecer que a cadeia de inferências utilizada para sustentar suas conclusões tinha grau de confiança baixo.
Um dos principais fundamentos da decisão é a separação entre atividade de inteligência e controle funcional.
Mendonça destacou que a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) não possui competência institucional para exercer atividade correicional ou disciplinar sobre delegados e agentes da própria PF.
Segundo o ministro, os documentos analisados avançaram justamente sobre esse terreno ao avaliar representações elaboradas por investigadores e decisões tomadas no curso das apurações.
Mendonça também demonstrou preocupação com a dimensão que a prática poderia ter alcançado dentro da corporação.
Na decisão, afirmou ser “inimaginável conceber” a possibilidade de estarem sendo produzidos, na Diretoria de Inteligência, relatórios com avaliações sobre decisões judiciais de magistrados espalhados pelo país. A mesma lógica foi aplicada às demais instituições.
A Instrução Normativa nº 216-DG/PF, citada por Mendonça, estabelece que a atividade de inteligência policial deve observar direitos e garantias fundamentais, códigos de ética do serviço público e atos normativos da própria PF.
A norma também coloca a DIP como órgão central do Sistema de Inteligência Policial e responsável pela supervisão técnica da área.
Mendonça também fez duras críticas à forma com que os documentos foram produzidos.
Segundo a decisão, os relatórios seriam apócrifos, sem timbre e sem elementos suficientes para conferir autoria e data de elaboração.
Apesar disso, Mendonça sustenta que os documentos foram utilizados para analisar sua atuação e a relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. Segundo a decisão, o monitoramento teria ocorrido por mais de um mês.
Além de interromper a produção desse tipo de documento, Mendonça determinou investigação para reconstruir toda a cadeia de elaboração dos relatórios.
A ordem de suspensão tem efeito imediato e alcança a produção, a elaboração e o compartilhamento, mesmo dentro da própria PF, de relatórios destinados a analisar atos praticados no exercício da prestação jurisdicional, da advocacia pública e da atividade de polícia judiciária.
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