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Domingo, 19 de Abril de 2026

Política

Câmara aumenta penas para extorsão e uso de escudo humano

Projeto de Lei aprovado em 21 de outubro endurece penalidades para crimes cometidos por organizações criminosas e segue agora para avaliação do Senado Federal.

Capital Rondônia
Por Capital Rondônia
Câmara aumenta penas para extorsão e uso de escudo humano
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) o Projeto de Lei (PL 4500/25), que altera o Código Penal para elevar as penas de crimes praticados por organizações criminosas. O texto, que segue agora para apreciação do Senado, foca em delitos como extorsão e o uso de pessoas como escudo humano.

O relator do projeto, Coronel Ulysses (União-AC), justificou a medida como uma resposta à necessidade de fornecer instrumentos jurídicos mais eficazes e penas mais severas. A medida visa coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por facções que desafiam o Estado e aterrorizam a população. Estimativas indicam que entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros, cerca de 26% da população, estão submetidos à chamada governança criminal.

Novas penas para crimes de facções

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Para o crime de extorsão, que ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam a população a adquirir bens e serviços essenciais, ou exigem vantagem financeira para o exercício de atividade econômica ou circulação, a pena prevista passa a ser de oito a 15 anos de prisão e multa.

Já o crime de escudo humano, definido como a prática de utilizar pessoas como proteção em uma ação criminosa para assegurar a prática de outro crime, terá pena prevista de seis a 12 anos. A pena será duplicada se a conduta for realizada contra duas ou mais pessoas ou quando praticada por uma organização criminosa.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) mapeou a atuação de 88 organizações criminosas no país nos últimos três anos, com maior incidência no Nordeste (46) e no Sul (24).

Prisão preventiva e coleta de perfil genético

Os deputados também aprovaram o PL 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O texto exige que a conversão seja baseada na aferição da periculosidade do agente e nos riscos concretos à ordem pública, evitando que seja feita por alegações de gravidade abstrata do delito.

A aferição da periculosidade deverá considerar:

Reiteração do delito;

Uso reiterado de violência ou grave ameaça;

Premeditação do agente;

Participação em organização criminosa;

Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.

O relator do projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), afirmou que a medida busca diminuir a margem para interpretações abstratas por parte dos magistrados.

Além disso, o PL 226/2024 aborda a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético em banco de dados. A coleta será realizada em casos de prisão em flagrante por crimes sexuais (contra a liberdade sexual ou contra vulnerável) ou de agente que integre organização criminosa armada. O relator enfatizou que a coleta não será feita de forma indiscriminada, mas apenas em hipóteses de extrema gravidade, e deverá ser realizada, preferencialmente, na audiência de custódia ou em até 10 dias.

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